- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;
- b)Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social;
- d)Encerramento do estabelecimento e suspensão da comunicação prévia ou da autorização de funcionamento;
- e)Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.
- 2 -No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato, do qual consta a caracterização da infração, a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.
Artigo 39.º-H — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2022
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Aditado
Em vigor de 13/05/2014 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)
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