- 1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 39.º-K — Regime processual
AditadoVigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014
Decreto-Lei n.º 33/2014 - 1.ª Série(04/03/2014)