Artigo 40.º
Publicidade dos actos
Redação registada como em vigor em 14/03/2007.
Esta redação foi substituída em 10/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., promover a divulgação dos seguintes actos:
- a)Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença;
- b)Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
- 2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.
- 3 -No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.