- 1 -Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
- a)Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
- b)Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
- c)Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
- 2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
- 3 -No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 40.º — Publicidade dos actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original