Artigo 44.º
Condições de segurança contra incêndios
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -(Revogado).