- 1 -Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -(Revogado).
Artigo 44.º — Condições de segurança contra incêndios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2011 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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