É aditado o anexo v ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
ANEXO V
Condições técnicas para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV)
- 1 -Os veículos afectos ao exercício da actividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, de forma a impedir a afectação de solos e águas, tendo em vista a protecção do ambiente.
- 2 -A manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente.
- 3 -Os reboques e semi-reboques afectos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
- 4 -Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados, para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
- 5 -É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
- a)Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
- b)Por sobreposição directa dos VFV de vida nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
- 6 -Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
- 7 -Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respectivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.