Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -São aplicáveis a «outros veículos», nos termos da definição constante da alínea s) do artigo 2.º do presente decreto-lei, as disposições constantes do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, e dos artigos 17.º a 20.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)«Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- d)...
- e)«Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
- f)«Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)«Retalhadora» qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentação de VFV, inclusivamente para a obtenção directa de sucata de metal reutilizável;
- j)[Anterior alínea h).]
- l)«Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança, e que integre a esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e que constitui um resíduo nos termos da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)«Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos VFV e seus componentes previstas no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- q)[Anterior alínea n).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)«Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea r);
- t)«Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos em resultado da evolução das normas de direito comunitário.
- 5 -Para efeitos do cumprimento dos objectivos de gestão definidos nos n.os 2 e 3, todos os VFV devem ser transferidos para centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 3 -...
- 4 -Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis, directamente ou através de entidades gestoras, por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 7 e 10 do artigo 14.º
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, as empresas de seguros informam o respectivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo e de quem é responsável por essa apresentação, sendo que este só poderá ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente diploma.
- 8 -A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os fabricantes ou importadores de veículos que entendam proceder à gestão de VFV através de um sistema integrado são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.º 2.
Artigo 11.º
[...]
...
- 1 -...
- a)Organizar uma rede de centros de recepção e de operadores de tratamento licenciados, os quais selecciona e contrata para a recepção e tratamento de VFV por forma a dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, devendo os critérios da selecção privilegiar os operadores que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para tomar a seu cargo a gestão de VFV ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e dos transportes.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento, solicita a respectiva licença à APA, a quem compete instruir e coordenar o respectivo procedimento.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A adesão dos fabricantes ou importadores de veículos ao sistema integrado efectua-se através da celebração do contrato previsto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respectivo encaminhamento para um centro de recepção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 9.º e seguintes, os fabricantes ou importadores de veículos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectiva actividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º
- 2 -...
- a)Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
- b)...
- 3 -Quando de trate de veículos abandonados que se encontrem na posse das autoridades municipais ou policiais competentes nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, estas ficam dispensadas da apresentação da documentação referida no n.º 2.
- 4 -Quando se trate de salvados e de veículos em situação de perda total na acepção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a companhia de seguros fica dispensada de apresentar a documentação referida no n.º 2, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respectivo certificado de matrícula ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMTT.
- 5 -Quando se trate de VFV cujo possuidor não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, este fica dispensado de os apresentar, devendo apenas fazer prova de que o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo foram remetidos ao IMTT.
- 6 -...
- 7 -O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição, cujo modelo legal foi aprovado pelo despacho n.º 9276/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, do Instituto dos Resíduos.
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMTT.
- 9 -Logo que receba a documentação mencionada na alínea c) do n.º 8 o IMTT procede ao cancelamento da matrícula.
- 10 -Sem prejuízo do cumprimento do sistema de monitorização a implementar no sistema integrado, os operadores de desmantelamento podem atribuir a execução do procedimento referido nos n.os 7 e 8 a uma entidade representativa do sector acreditada para o efeito pelo IMTT.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -...
Artigo 18.º
Actividade de transporte de VFV
- 1 -A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores registados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) ao abrigo da alínea b) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respectivo certificado de destruição.
- 3 -...
- 4 -O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, da Comissão, de 14 de Junho, e à legislação nacional que estabelece as respectivas regras de execução na ordem jurídica nacional.
- 5 -O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 6 -O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a actividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV.
- 7 -As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário ou detentor para um centro de recepção ou para operador de desmantelamento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -O funcionamento dos centros de recepção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 2 -...
- 3 -Os componentes e materiais abrangidos pela excepção prevista no n.º 2 do artigo 6.º devem ser removidos do VFV, seleccionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo iv do presente diploma.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -É proibida a aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo iv do presente diploma.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A entidade gestora fica obrigada a enviar à APA um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas no artigo 11.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos ficam obrigados a enviar anualmente à APA, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório relativo às acções levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo do exercício das competências próprias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.
- 2 -Compete especialmente à ASAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -Compete especialmente à IGAOT a fiscalização do disposto nos artigos 18.º a 21.º
- 4 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a IGAOT.
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade e ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante os processos tenham sido instruídos pela ASAE ou pelas demais entidades, respectivamente.
Artigo 24.º
Classificação das contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)[Anterior alínea d).]
- c)[Anterior alínea g).]
- d)O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º;
- e)(Revogada.)
- 2 -Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea f) do n.º 1.]
- d)[Anterior alínea h) do n.º 1.]
- e)[Anterior alínea i) do n.º 1.]
- f)[Anterior alínea l) do n.º 1.]
- g)O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º;
- h)[Anterior alínea p) do n.º 1.]
- 3 -Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea j) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea n) do n.º 1.]
- d)[Anterior alínea o) do n.º 1.]
- e)O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 24.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, 29 de Agosto.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A APA, em articulação com a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, elabora de três em três anos um relatório técnico de aplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público.
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
(ver documento original)
Notas
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º
As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.
ANEXO IV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 2.1 -Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, air-bags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo i, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
- 2.2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
É aditado o anexo v ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
ANEXO V
Condições técnicas para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV)
- 1 -Os veículos afectos ao exercício da actividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, de forma a impedir a afectação de solos e águas, tendo em vista a protecção do ambiente.
- 2 -A manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente.
- 3 -Os reboques e semi-reboques afectos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.
- 4 -Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados, para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras mercadorias.
- 5 -É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos, designadamente:
- a)Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
- b)Por sobreposição directa dos VFV de vida nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
- 6 -Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.
- 7 -Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respectivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios de gestão
Objectivos de gestão
Responsabilidade
Prevenção
Codificação e informação
Gestão de VFV
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Sistema integrado
Entidade gestora
Competências da entidade gestora
A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para o efeito:
Financiamento da entidade gestora
Licenciamento da entidade gestora
Funcionamento do sistema integrado
Especificações do sistema integrado
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Sistema individual
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Actividade de transporte de VFV
Centros de recepção
Operadores de desmantelamento e de fragmentação
Obrigação de comunicação de dados
(Revogado.)
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Classificação das contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Produto das coimas
Relatório
(Revogado.)
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as adaptações determinadas pelo interesse específico das mesmas, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Norma revogatória
Com a constituição da rede nacional de centros de recepção e de operadores de desmantelamento, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente diploma, é revogado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
(ver documento original)
Notas
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º
As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.
ANEXO II
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos - símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos - identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex - nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos por parêntesis.
ANEXO III
Certificado de destruição
Denominação: ...
Endereço: ...
Número da autorização prévia: ...
Denominação: ...
Endereço: ...
Nome: ...
Endereço: ...
Nacionalidade: ...
Matrícula: ...
Número do quadro: ...
Categoria: ...
Marca: ...
Modelo: ...
ANEXO IV
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);
Sistema de registo do destinatário dos VFV recepcionados;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Sistema de controlo dos documentos dos VFV recepcionados e de registo da data da sua recepção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de recepção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, por tipo de materiais ou componentes, e do respectivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados, devidamente coberta de forma a proporcionar protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Esta zona deverá estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos electrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo) e de componentes destinados a reutilização.
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de pneus usados (sem empilhamento excessivo), com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, air-bags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível (incluindo o GPL), do óleo do motor, do óleo da transmissão, do óleo da caixa de velocidades, do óleo dos sistemas hidráulicos, dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, do fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo i, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
Remoção de todos os componentes susceptíveis de reutilização como peças em segunda mão, quando técnica e economicamente viável;
Remoção dos catalisadores;
Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses metais não forem separados no acto de fragmentação;
Remoção de pneus;
Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, pára-choques, painel de bordo, reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no acto de fragmentação;
Remoção dos vidros.
Sistema de registo da data de recepção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e os dados do desmantelador de proveniência;
Sistema de registo de fracções resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos respectivos destinatários;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de fracções resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
ANEXO V
Condições técnicas para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV)