- 1 -Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -O funcionamento dos centros de recepção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iv do presente diploma do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.
Artigo 19.º — Centros de recepção
Vigente desde: 08/04/2008
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Em vigor desde 08/04/2008