- 1 -Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
- d)O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º;
- e)(Revogada.)
- 2 -Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- d)O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
- e)O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
- f)A violação do disposto no artigo 17.º;
- g)O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º;
- h)O impedimento do exercício de fiscalização.
- 3 -Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;
- b)A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
- c)A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
- e)O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Classificação das contra-ordenações
Vigente desde: 08/04/2008
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Em vigor desde 08/04/2008