- 1 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, 29 de Agosto.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Produto das coimas
Vigente desde: 08/04/2008
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Em vigor desde 08/04/2008