Artigo 2.º
Redução de capital por diminuição do valor nominal das acções
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assembleia geral de qualquer sociedade anónima pode deliberar a redução do capital social por diminuição do valor nominal das acções, desde que uma importância igual ao montante da redução seja simultaneamente levada a uma reserva especial, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Referências (1)
- Artigo 95.º do Código CSCexterno