- 1 -A assembleia geral de qualquer sociedade anónima pode deliberar a redução do capital social por diminuição do valor nominal das acções, desde que uma importância igual ao montante da redução seja simultaneamente levada a uma reserva especial, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Artigo 2.º — Redução de capital por diminuição do valor nominal das acções
Vigente desde: 20/03/2009
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