- 1 -Nas sociedades cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, pode ser deliberada a diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital social, desde que:
- a)O valor nominal antes da diminuição seja igual ou inferior ao valor contabilístico das acções constante de balanço certificado pelo revisor oficial de contas da sociedade que se reporte a data não anterior a seis meses em relação à data da deliberação de diminuição do valor nominal;
- b)Seja simultaneamente deliberado, ou tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, aumento de capital mediante novas entradas em numerário, no todo ou em parte, ficando a deliberação referida na alínea anterior condicionada à realização do aumento de capital.
- 2 -O montante da diminuição do valor nominal deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de registo na Conservatória do Registo Comercial deve ser instruído com declaração de não oposição da CMVM.
- 4 -Após a diminuição do valor nominal sem redução do capital social, este último passa a ser constituído por uma componente representada pelo valor nominal das acções e por uma componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal.
- 5 -A componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal apenas pode ser utilizada para aumento do valor nominal das acções ou para emissão de novas acções a atribuir aos accionistas, não podendo ser utilizada para o aumento de capital a que se refere a alínea b) do n.º 1, sem prejuízo de poder ser eliminada em caso de redução do capital social.
- 6 -As deliberações da assembleia geral referidas no n.º 1 que se destinem ao reforço da solidez financeira das instituições de crédito com vista a atingir o nível de fundos próprios exigido no âmbito da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, são tomadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da referida lei.
- 7 -No aumento de capital a que se refere o n.º 1, independentemente da modalidade das respectivas entradas, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções.
Artigo 3.º — Diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009