- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só produz efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
- 3 -O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 8.º — Vigência
Vigente desde: 15/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2012