No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, a verificação dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações financeiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.