Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
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- 1 -Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
- 2 -Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos definidos no artigo seguinte.