Artigo 4.º
Emissão de ponto de receção e licenças
Redação registada como em vigor em 12/06/2017.
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- 1 -Os municípios designados nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem solicitar a emissão de ponto de receção da potência a injetar na rede e da licença para a produção das centrais regidas pelo presente decreto-lei, nos termos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) proceder à emissão dos pontos de receção e das licenças previstas no número anterior e aprovar os respetivos projetos técnicos das centrais.