- 1 -Os serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, nas áreas governativas relacionadas com as medidas constantes do artigo 6.º, devem desenvolver as iniciativas necessárias à sua adequada implementação.
- 2 -As entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários devem integrar e promover o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.
Artigo 8.º — Integração e promoção do Estatuto
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018