São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Benefícios no âmbito dos municípios
- 1 -Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
- 2 -As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com entidades legalmente existentes na área do respetivo município.
- 3 -As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.
Artigo 6.º-B
Outros benefícios
- 1 -Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:
- a)Desconto de 50 % na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;
- b)Redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;
- d)Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.
- 2 -As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.