Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários
Objeto
O presente decreto-lei consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
- 9 -O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no número anterior é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
- 1 -Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
- 2 -A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 % do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
- 3 -A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 5 -Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.
- 6 -A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.
- 7 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O pagamento das contribuições referidas no n.º 1 é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º .
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Benefícios no âmbito dos municípios
- 1 -Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.
- 2 -As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com entidades legalmente existentes na área do respetivo município.
- 3 -As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.
Artigo 6.º-B
Outros benefícios
- 1 -Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:
- a)Desconto de 50 % na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;
- b)Redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;
- d)Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.
- 2 -As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.
Norma revogatória
São revogados o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 2 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito
Deveres
Direitos
Regalias no âmbito da educação
Benefícios no âmbito dos municípios
Outros benefícios
Patrocínio judiciário
Pensão de preço de sangue
Acidentes em serviço e doenças profissionais
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
Bonificação de pensões
(Revogado.)
Regime de proteção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, por não desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em situação que determine o direito à proteção no desemprego é enquadrado no regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requerimento
Apreciação e decisão
Início, cessação e reinício do enquadramento e da atribuição de benefícios
Esquema de prestações
Obrigação contributiva
Assistência médica e medicamentosa
Subsídios para despesas de recuperação
Vigilância médica de saúde
Isenção de taxas moderadoras
Seguro de acidentes pessoais
Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
Acumulação
Os direitos decorrentes do seguro a que se refere a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis com o direito à pensão de preço de sangue a que haja lugar.
Faltas para exercício de atividade operacional
Regime excecional de dispensa de serviço
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
Licenças
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.
Mobilidade
Residência obrigatória
Impedimentos
Estrutura de comando
Comissões arbitrais
Carreira de oficial bombeiro
Carreira de bombeiro voluntário
Carreira de bombeiro especialista
Readmissões
Avaliação
Bombeiros voluntários
Penas disciplinares
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:
Competência disciplinar
Recursos
Comunicação, publicação e registo das penas
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Cartões de identificação
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente decreto-lei aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas para os bombeiros voluntários dos quadros ativo e de comando.
Encargos financeiros
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
Regime transitório de carreiras
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do atual quadro ativo, na condição de supranumerários, podem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º
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