- 1 -Os serviços de segurança social competentes apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído.
- 2 -A decisão é notificada ao interessado e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 15.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019