- 1 -O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
- a)Prestações de doenças profissionais;
- b)Pensão de invalidez;
- c)Pensão de velhice;
- d)Pensão de sobrevivência;
- e)Subsídio por morte.
- 2 -O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.
Artigo 17.º — Esquema de prestações
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019