- 1 -Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- b)(Revogada.)
- c)O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
- 2 -Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
- a)Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e
- b)O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
- 3 -Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, acompanhado de parecer dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.
- 4 -O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.
Artigo 29.º — Mobilidade
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019