- 1 -Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Sem prejuízo das disposições constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros profissionais.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019