- 1 -Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:
- a)Desconto de 50 % na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;
- b)Redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas condições que os trabalhadores em funções públicas;
- d)Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do Património Cultural.
- 2 -As regalias atribuídas aos bombeiros através de outros instrumentos, nomeadamente leis, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção daquelas de idêntica natureza e finalidade às que se encontram previstas no presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.
Artigo 6.º-B — Outros benefícios
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019