São aditados ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 17.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- 1 -Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração de edifício, se tal for tecnicamente e economicamente viável, tendo em consideração as economias reais de energia.
- 2 -Se a utilização de contadores individuais não for técnica ou economicamente viável para medir o consumo de calor, devem, pela ordem seguinte, ser utilizados, na medida em que sejam tecnicamente e economicamente viáveis:
- a)Contadores individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor;
- b)Métodos alternativos de medição do consumo de calor, tais como estimativas ou indicadores de consumo em relação ao consumo global de energia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos edifícios de habitação novos e nas partes residenciais dos edifícios mistos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, são instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.
- 4 -Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, que sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, devem ser cumpridas as regras nacionais de transparência em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a exatidão da contagem do consumo individual.
- 5 -As regras mencionadas no número anterior devem, sempre que possível, incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:
- a)Água quente para uso doméstico;
- b)Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns, tais como escadas, e os corredores equipados com aquecedores;
- c)Aquecimento ou arrefecimento das frações autónomas.
Artigo 16.º-B
Requisito relativo à leitura remota
- 1 -Para efeitos dos artigos 16.º e 16.º-A, os contadores e os contadores de energia térmica, instalados após 25 de outubro de 2020, devem assegurar a leitura à distância, se tal for técnica e economicamente viável.
- 2 -Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por outros que assegurem leitura remota, até 1 de janeiro de 2027, exceto se se provar que essa modificação ou substituição não é técnica e economicamente viável.
Artigo 17.º-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- 1 -No caso de contadores ou contadores de energia térmica já instalados, as informações sobre a faturação e o consumo devem ser fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo ix, do qual faz parte integrante, para todos os utilizadores finais.
- 2 -Exceciona-se do número anterior a submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica, nos termos do artigo 16.º-A, podendo essa obrigação ser cumprida através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final, pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador, ou no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação, no consumo estimado ou numa taxa fixa.
- 3 -Deve ser assegurado que:
- a)Caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais devam ser disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
- b)Seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
- c)Juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo ix ao presente decreto-lei;
- d)É promovida a cibersegurança, a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, nos termos da legislação aplicável;
- e)O consumidor final pode solicitar informações sobre a faturação sem que seja considerado um pedido de pagamento;
- f)O consumidor final pode solicitar propostas de modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
- 4 -O fornecedor de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico é responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Artigo 18.º-A
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- 1 -Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A, é feita numa base não lucrativa.
- 3 -Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que sejam razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.
- 4 -A prestação de serviços de submedição conforme referida no n.º 2 pode ser sujeita a concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis que facilitem a mudança para outros prestadores de serviços.