- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no artigo anterior, no que respeita ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa.
Promulgado em 31 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 17.º-A)
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- 1 -Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deve ser estabelecida com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica, pelo menos uma vez por ano.
- 2 -Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos consumidores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente.
Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados, podendo esta condição não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.
- 3 -Informações mínimas contidas na fatura
Devem ser facultadas aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica, as seguintes informações:
- a)Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
- b)A indicação da combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados, sendo que as informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa apenas é obrigatória para a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
- c)Comparação do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
- d)Os contactos de associações de defesa dos consumidores, da ADENE - Agência para a Energia, da Direção-Geral de Energia e Geologia, da Entidade Reguladora do Setor Energético e da Direção-Geral do Consumidor, incluindo os endereços de Internet, junto das quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
- e)Os procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios;
- f)Comparações com um consumidor final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinaladas nas faturas.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicada e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...].
- b)[...].
- c)[...].
- d)[...].
- e)[...].
- f)[...].
- g)[...]:
- i)Benefícios
O valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor;
Na medida do possível, os benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
- ii)Custos
Os custos de capital das instalações e equipamentos;
Os custos de capital das redes de energia associadas;
Os custos variáveis e fixos de funcionamento;
Os custos energéticos;
Na medida do possível, os custos ambientais, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os custos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
- i)Benefícios
- h)[...]
- 2 -[...]
ANEXO VII
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede existentes, introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
113548241
Artigo 7.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020