Os artigos 30.º, 35.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º e 75.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à IGAC, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço.
- 3 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
- b)A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
- c)A contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelos trabalhadores independentes a que se refere o artigo 49.º;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
(VRM)/(2,5 IAS/30)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 65/2012, de 15 de março, e 12/2013, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais.
- 3 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo anterior, as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas, nos termos dos números anteriores, pela aplicação da contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 53.º
Conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho
- 1 -[...]
(VRE)/(2,5 IAS/30)
- 2 -Para efeitos do número anterior, VRE é a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade da área da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o indexante de apoios sociais.
- 3 -[...]
Artigo 75.º
Prestação social para inclusão
- 1 -Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)