Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º:
- a)Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente nas provas;
- b)O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.
- 7 -Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
- a)Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º;
- b)O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de vinte e quatro horas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 17.º
[...]
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
- b)De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.
- 2 -[...]
Aditamento ao regime jurídico do título académico de agregado
É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros
- 1 -Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas.
- 2 -As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:
- a)Ao título ou diploma num Estado;
- b)Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão;
- c)Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
Norma transitória
As alterações decorrentes do presente decreto-lei apenas se aplicam aos requerimentos para realização de provas de agregação que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato.
Promulgado em 26 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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