É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros
- 1 -Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas.
- 2 -As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:
- a)Ao título ou diploma num Estado;
- b)Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão;
- c)Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.