São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 8.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Adoção de medidas de proteção
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Artigo 8.º-A
Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 11.º-A
Competências para a indemnização
- 1 -Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento referido no artigo 9.º, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP, I. P.
- 2 -O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas, até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização referida no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamentais.
- 3 -O IFAP, I. P., disponibiliza informação relativa a pagamentos efetuados, ao ICNF, I. P.