- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.
Artigo 6.º — (Data de referência do direito nivelador)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986