- 1 -Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGAT.
- 2 -As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer autoridade pública, prestarão à IGAT toda a colaboração que por esta lhes for solicitada, designadamente prestando informações.
- 3 -A IGAT poderá solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou cidadão informações e ainda a este último depoimento, sempre que o repute necessário, para o apuramento dos factos da sua competência.
- 4 -A IGAT deve exercer a sua competência no rigoroso respeito dos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 17.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 06/02/1987
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Em vigor desde 06/02/1987