- 1 -Os titulares dos órgãos autárquicos e os dirigentes dos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
- 2 -A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez e por motivo inadiável.
- 3 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior, observadas as disposições aplicáveis no Código de Processo Penal (CPP), poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 4 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo governador civil, câmara municipal, junta de freguesia ou serviço local do Ministério.
- 5 -Todas as pessoas notificadas ou avisadas que não compareçam no dia, hora e local designados, nem justifiquem as faltas, serão punidas nos termos e pelas entidades referidas no CPP, sendo remetida ao magistrado do Ministério Público (MP) da comarca competente certidão para esse efeito, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 18.º — Requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 06/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1987