- 1 -O inspector-geral, os subinspectores-gerais, o director de Serviços de Estudos e os inspectores têm direito a cartão de identidade especial, do modelo n.º 1 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral do MPAT, sendo assinado pelo ministro da tutela o do inspector-geral, subinspectores-gerais e director de Serviços de Estudos e pelo inspector-geral o dos inspectores.
- 2 -O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, órgãos e instituições referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O restante pessoal da IGAT usará, para sua identificação, um cartão modelo n.º 2 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral do MPAT e assinado pelo inspector-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 28.º
(ver documento original)
ANEXO II
Reverso do cartão modelo n.º 1
O titular deste cartão tem direito a livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços e órgãos das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e dos serviços e órgãos dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério do Plano e da Administração do Território, ou sob a sua tutela, e direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções (artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro).
Reverso do cartão modelo n.º 2
O titular deste cartão tem direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções.
Artigo 30.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 06/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1987