- 1 -Todo o documento que se destine a ser junto a processo de contra-ordenação deve ser objecto de registo próprio no dia em que for recebido, com menção deste.
- 2 -Do registo deve constar o número de ordem que lhe for atribuído, o processo a que se destina, a sua natureza e o nome do subscritor ou de quem o enviou.
- 3 -No documento deve ser aposto o número de ordem que lhe foi atribuído e a data de entrada.
Artigo 28.º — Registo de documentação
Vigente desde: 25/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1989