É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente:
- a)O artigo 179.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
- b)O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio;
- c)O artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro;
- d)O Decreto Regulamentar n.º 45/82, de 29 de Julho;
- e)O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;
- f)O Decreto-Lei n.º 256/87, de 24 de Julho.