- 1 -Constitui contra-ordenação relativa à vinculação ao sistema:
- a)As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento num regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas, que é punível com coima de 15000$00 a 50000$00;
- b)A falta de entrega ou a entrega fora do prazo do boletim de identificação dos trabalhadores por parte das entidades empregadoras, que é punível com coima de 15000$00 a 35000$00;
- c)A falta ou atraso na comunicação do início de actividade das entidades empregadoras, bem como da respectiva cessação, que é punível com coima de 10000$00 a 35000$00;
- d)A falta ou atraso na entrega da declaração de início de actividade independente, que é punível com coima de 3000$00 a 20000$00;
- e)A falta de declaração da cessação da actividade independente, desde que se mantenha indevidamente o pagamento de contribuições, que é punível com coima de 3000$00 a 10000$00.
- 2 -Nos casos em que o atraso no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior não exceda 30 dias, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder, respectivamente, 17000$00, 13000$00 e 4000$00.
- 3 -A falta de entrega ou entrega fora de prazo do boletim de identificação dos trabalhadores independentes não é punível.
Artigo 6.º — Contra-ordenações relativas à vinculação ao sistema
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989