O facto previsto da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e a indicação de valores de base de incidência inferiores aos legalmente definidos, quando verificados relativamente ao pessoal de serviço doméstico, constituem contra-ordenações, sendo a respectiva coima reduzida a metade do valor indicado respectivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Redução do valor das coimas no regime do pessoal do serviço doméstico
Vigente desde: 25/02/1989
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Em vigor desde 25/02/1989