- 1 -No caso de edifícios de altura superior a 60 m, o projecto deve ser acompanhado do estudo relativo a segurança contra incêndio referido no n.º 2 do artigo 53.º, elaborado por técnico ou entidade especializados, credenciados pelo SNB.
- 2 -A decisão de licenciamento é condicionada a parecer favorável dos serviços centrais do SNB, ouvida a comissão interministerial referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Edifícios de altura superior a 60 m
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990