- 1 -Nos edifícios de mais de um piso as disposições destinadas a assegurar a evacuação dos ocupantes em caso de incêndio são as seguintes:
- a)No piso onde existe a saída para o exterior da habitação devem aplicar-se directamente as disposições referidas no artigo anterior;
- b)Nos restantes pisos, sempre que a ocorrência de fogo possa provocar o bloqueamento da escada de ligação interior, devem ser previstas saídas de emergência, seja directamente para o exterior, no caso dos pisos inferiores, seja para varandas com zonas de refúgio servidas por escada exterior, no caso dos pisos superiores.
- 2 -A escada de ligação interior deve ser enclausurada quando em cada piso o percurso a efectuar entre qualquer compartimento principal e uma saída de emergência envolver o atravessamento do corredor ou do vestíbulo que estabelece a ligação entre a escada e os compartimentos desse piso.
- 3 -As características da escada e o modo de realizar o seu enclausuramento são indicados no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 14.º — Edifícios de mais de um piso
Vigente desde: 21/02/1990
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