- 1 -Os elementos estruturais que têm apenas funções de suporte devem ser da classe de resistência ao fogo EF 30, pelo menos, e os elementos estruturais com funções de suporte e de compartimentação devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30, salvo nos casos em que outras condições sejam expressamente definidas nesta parte do Regulamento.
- 2 -Nos edifícios de um só piso as exigências de resistência ao fogo indicadas no número anterior podem ser dispensadas para todos os elementos estruturais desde que tais elementos sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ou com lamelados de madeira colados, ou ainda com madeira maciça; igual dispensa é concedida a pavimentos que fiquem situados sobre vazio sanitário, desde que construídos com materiais idênticos aos indicados.
Artigo 15.º — Elementos estruturais
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990