- 1 -As escadas interiores do edifício devem ter lanços, de preferência rectos, de inclinação não superior a 78% (38º), não sendo em caso algum admissível que a ligação entre pisos seja estabelecida exclusivamente por escadas de caracol.
- 2 -As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, condição que pode ser dispensada se o revestimento inferior das escadas for da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos.
- 3 -Nos casos em que seja necessário prever o enclausuramento referido no n.º 2 do artigo 14.º, as escadas devem desenvolver-se dentro de caixas delimitadas por paredes da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, cujos acessos para o vestíbulo de entrada do edifício e para os vestíbulos que servem os compartimentos situados nos outros pisos devem ser protegidos por portas.
Artigo 18.º — Escadas interiores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990