- 1 -O revestimento externo das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M3, pelo menos; no entanto, quando as coberturas se situarem abaixo de vãos existentes em paredes exteriores adjacentes do mesmo edifício, deve ter-se em atenção o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A estrutura da cobertura, quando constituída por laje, deve ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos; nos outros casos, considera-se suficiente que os elementos estruturais da cobertura sejam realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0, ou com lamelados de madeira colados, ou ainda com madeira maciça.
- 3 -No caso de a estrutura da cobertura ficar oculta por uma esteira ou por um forro de tecto, tais elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.
Artigo 17.º — Coberturas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990