As dependências dos edifícios destinadas a funções complementares da habitação, tais como arrecadações e garagens, destinadas a actividades de carácter agrícola, como adegas, estábulos, celeiros e palheiros, ou ainda utilizadas para actividades comerciais ou industriais, como pequenas lojas, cafés, restaurantes e oficinas, quando integradas no edifício ou a ele adjacentes, devem ser separadas por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, e a sua ligação ao resto do edifício deve ser protegida por porta da classe de resistência ao fogo CF 30, sem prejuízo de eventuais agravamentos justificados pela natureza das actividades exercidas.
Artigo 23.º — Espaços ocupados pelos residentes
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990