No caso de situações análogas às descritas no artigo anterior em que não haja qualquer comunicação com o resto do edifício e os espaços em causa sejam utilizados ou explorados por terceiros, devem ter-se em conta, com os ajustamentos adequados, as disposições aplicáveis do artigo 52.º, nomeadamente no que respeita à calibração da classe de resistência ao fogo exigível para os elementos de separação entre o espaço habitado e o espaço ocupado por terceiros.
Artigo 24.º — Espaços ocupados por terceiros
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990