Os critérios que informam as disposições regulamentares de segurança contra incêndio relativas aos edifícios de habitação com altura não superior a 28 m são os a seguir indicados:
- a)O edifício deve ser compartimentado por paredes guarda-fogo e pavimentos com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo e para dificultar a propagação do incêndio entre os espaços definidos por essa compartimentação;
- b)A compartimentação das habitações deve ser estabelecida de modo que, em caso de incêndio local, os residentes não fiquem privados de saída para o exterior da habitação;
- c)As comunicações horizontais comuns e as escadas do edifício devem ser estabelecidas de modo a facilitar a sua utilização pelos residentes como caminhos de evacuação rápida e segura das partes do edifício atingidas ou ameaçadas por incêndio, devendo, para o efeito, ser protegidas contra o fogo e a invasão por fumos;
- d)Os elementos de construção do edifício devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar os riscos de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação das pessoas e às operações de combate ao incêndio;
- e)A constituição e a configuração das paredes exteriores do edifício e a disposição dos vãos nelas existentes devem ser condicionadas de modo a dificultar a propagação do fogo, pelo exterior, entre pisos sucessivos ou entre edifícios vizinhos ou confinantes e a não comprometer o acesso às habitações pelo exterior do edifício;
- f)Os elevadores não devem ser considerados como meios de evacuação em caso de incêndio;
- g)O edifício deve ser servido por vias que permitam o acesso directo das viaturas dos bombeiros e que possuam disponibilidades de água para as operações de extinção;
- h)Os edifícios de altura superior a 20 m devem dispor de meios próprios de combate a incêndio, nomeadamente colunas secas, com vista a facilitar aos bombeiros o lançamento rápido das operações de extinção.