- 1 -A compartimentação corta-fogo dos edifícios deve ser assegurada pelos pavimentos e, nos edifícios de grande desenvolvimento em planta, por paredes guarda-fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior a 1250 m2, medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.
- 2 -Nos edifícios com habitações do tipo dúplex, que integram compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa, não se atribuem funções de compartimentação corta-fogo aos pavimentos intermédios das habitações, devendo, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no número anterior.
- 3 -As caixas das escadas, as caixas dos ascensores e os ductos para canalizações devem ser realizados de acordo com disposições específicas do Regulamento, a fim de reduzir, na medida do possível, o comprometimento que da sua existência possa advir para a eficácia da compartimentação corta-fogo.
Artigo 27.º — Características gerais da compartimentação
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990