- 1 -As instalações eléctricas devem ser realizadas de acordo com o disposto no artigo 19.º e ainda com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 3 -O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.
Artigo 41.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990